[:pt]Brincadeiras Perigosas – Quando o barato representa risco de morte[:]

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As “brincadeiras” ou “desafios” de não oxigenação, atividade desconhecida por pais, educadores e profissionais de saúde, tornam-se cada vez mais frequentes entre crianças e jovens. Na única pesquisa existente no Brasil sobre essa prática, 49% das crianças e jovens entrevistados já experimentaram e podem ser praticantes. A “brincadeira” começa com a pressão de pares e a necessidade de pertencer a um grupo. Os grupos têm como reduto os esconderijos de escolas e ignoram os sérios riscos e as consequências, por vezes irreversíveis.

 

A atividade pode tornar-se um hábito e gerar sintomas físicos que comprometem o bem-estar do jovem, mas que não são compreendidos como tal, justamente por não serem reconhecidos por pais e profissionais. A repetição da prática desencadeia um quadro clínico de sintomas como irritabilidade, olhos vermelhos, manchas no rosto, ao redor das pálpebras, fortes dores de cabeça, marcas no corpo, principalmente na área do pescoço. De um a três minutos sem oxigênio, com a interrupção da circulação para a irrigação do cérebro, pode ocorrer a perda da consciência e, por consequência, quando não leva a óbito, sequelas tais como cegueira, surdez, paralisia, dentre outras. A grande incidência de morte acontece quando, instigado pela curiosidade, o jovem entre 12 e 13 anos decide tentar a atividade sozinho e sofre uma parada cardíaca.

 

Quando se anuncia a morte de um jovem pela prática, no imaginário do leigo, elabora-se o perfil de um jovem com personalidade suicida. Vêm à mente a depressão e o isolamento. Porém, muito ao contrário do que se imagina, o perfil de um praticante de jogos de não oxigenação destoa das tendências suicidas. A experiência reportada por alguns desses jovens descreve uma sensação percebida como euforia, e eles desconhecem que, fisiologicamente, a última se constitui como a morte de células neuronais. Pesquisas indicam ainda que não existe um perfil definido, sendo possível seduzir jovens de diversas faixas etárias, de qualquer raça e grupo social. Compactuando com o caráter secreto da prática, está o vilão: a internet. Jovens têm acesso rápido, fácil e em tempo real a informações (verdadeiros tutoriais) sobre como praticar os referidos desafios. Pais podem até construir barreiras e impor limites de acesso a sites e mídias sociais dentro de casa (o que seria recomendado), mas o mundo oferece outras possibilidades de acesso: a escola, casa de amigos, wi-fi em ambientes públicos. As portas de casa, antes seguras e capazes de proteger nossos filhos, não barram a rede, o mundo virtual, que apesar da usual terminologia, é real. Ficam todos à mercê do contato com inúmeras ofertas de desafios e dos mais variados tipos, como o do Kylie Jenner, do Choking Game, da camisinha, do sal e gelo, das 72 horas (Game of 72), do fogo, entre outros, apelando assim para o impulso adolescente de existir na borda, para a necessidade complexa de se pôr à prova, com o adicional agravante de um mundo real elaborado com uma educação voltada para a constante competição, elemento que os invoca a demonstrar ainda mais coragem.

 

Entre as necessidades do brincar está a de repetir a brincadeira, de procurar dominar o fazer até se sentir mestre. No brincar, estaria também a elaboração psíquica de se constituir como sujeito das ações. Enquanto o adolescente busca o seu limiar de existência no social, estaria aí a ser pressionado pelas demandas de uma sociedade julgadora da sua “performance”. O jovem, mesmo circundado de uma experiência familiar positiva, vê-se nesse trajeto, sendo impulsionado para o centro da competição, tendo um menu de desafios instigantes que oferecem esse lugar. Ele precisaria de um saber de si para além das demandas sociais, valores que qualificam a sua existência dentro dos limites, já que a família se torna o elemento de diferenciação na adolescência. Porém, enquanto as diretrizes de educação estiverem voltadas para a corrida pelo primeiro lugar e a formação de jovens se mantiver enraizada nessa ideologia, as brincadeiras perigosas só tendem a se manifestar de forma mais contundente, propondo um espaço para que a grande maioria, quando “sobrevivente”, se sinta campeã de desafios, sem compreender as implicações que elas podem trazer a curto, médio e longo prazos.

 

Para os que acreditam que esse tipo de atividade não põe em risco a vida de crianças e adolescentes no Brasil, é hora de despertar. As ocorrências que vão sendo silenciosamente vividas por famílias existem. A oportunidade de repensar os modelos educacionais, o controle da propagação e divulgação de comportamentos e atividades de risco, o modo de prevenir que mais uma criança ou adolescente venha a se testar no limite acontece quando o mudo se pronuncia, quando o silêncio é quebrado, apesar da dor, quando alguém diz “basta” e toma para si o bem comum. Assim se dá a mudança para um existir que não só protege a vida de muitos, mas aponta para o que precisa ser modificado. Não seria demais acreditar em ações que atentem para a formação de jovens, questionem o acesso desmedido da informação virtual e voltem os olhares para a compreensão de que cada vida, uma a uma, é de valor imensurável. São urgentes as iniciativas de prevenção, que estimulem o andar de escolas e famílias de mãos unidas, priorizando exaustivas e criativas campanhas de conscientização e educação em favor da manutenção da vida de crianças e adolescentes.

 

Sob o ponto de vista legal, é certo que, de acordo com a legislação civil brasileira, compete aos pais criar e dirigir a educação dos filhos, o que enseja o seu inequívoco dever, inclusive moral, de acompanhar os passos de seus rebentos, seja no mundo online, seja no off-line. Mas pergunta-se: que pai/ mãe consegue estar 100% do dia acompanhando as atividades de seu filho? Onde está o manual atualizado dos novos “desafios” da criação e educação? Até pouco tempo atrás, olhos vermelhos indicavam possíveis sinais de uso da maconha, fortes dores de cabeça poderiam indicar necessidade de óculos, má alimentação, poucas horas de sono ou, quem sabe, já trazendo para os tempos de internet, horas excessivas de navegação. A menos que tivesse lido em algum lugar sobre o assunto ou ouvido falar a respeito, quando passaria pela cabeça de um pai ou de uma mãe, por mais presente que fosse, que seu filho estaria praticando “brincadeiras” perigosas?

 

Levando em consideração o iminente risco de morte ou lesão corporal (incluindo a neurológica total ou parcialmente incapacitante), quando a prática é realizada com a ajuda de um “colega”, remete-se facilmente as referidas condutas aos artigos 121 (homicídio), 129 (lesão corporal) e 132 (exposição da vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente) do Código Penal Brasileiro. No entanto, e naturalmente, a intenção não é matar: o homicídio a que nos referimos se encaixaria na modalidade culposa (parágrafo 3º do artigo 121 do CP). Vale ainda ressaltar que, nos termos do artigo 29 da mesma lei, todos aqueles que, de alguma forma, contribuíram para o resultado (morte ou lesão corporal), rindo, instigando, incentivando, contribuindo nas manobras, disponibilizando as “ferramentas necessárias” (cintos, cordas, barbantes), ficam sujeitos a responsabilização criminal, proporcional à sua culpabilidade.

 

Destarte ressaltar que o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, dentre outros, o direito à vida, saúde e educação, não é exclusivo de seus pais, mas, sobretudo e inclusive com absoluta prioridade, constitui também dever da sociedade e do Estado, conforme previsto no artigo 227 da Constituição brasileira.

Seguindo essa premissa, inspirado nos itens 1 e 2 do artigo 2º da Convenção sobre os Direitos da Criança, o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência (…) crueldade e opressão”, ressaltando que qualquer forma de atentado a essas determinações, seja por ação, seja omissão, deverá ser punida segundo os ditames do Estatuto, o que significa, entre outros aspectos, a possibilidade de responsabilização civil, administrativa e até mesmo criminal, conforme o caso.

 

Atribuindo à educação importante papel, o artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) expressa o inegável compromisso da escola diante deste e de outros semelhantes percalços. Com o dever de ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tendo em vista o pleno desenvolvimento humano, a educação, assim como a própria escola – onde se inicia o maior e mais relevante processo de socialização da criança –, são imprescindíveis para a garantia de maior sucesso no alcance do que se busca: proteger a vida e a saúde de nossas crianças e adolescentes.

 

Como já mencionado, o jovem praticante, quando sobrevivente, pode levar para a vida consequências irreparáveis, psicológicas e fisiológicas. É de suma importância que sejam envidados todos e os melhores esforços para a proteção integral de nossas crianças e adolescentes, a fim de que gozem, de fato, do pleno desenvolvimento como pessoa, pratiquem a cidadania e tenham a oportunidade de, no momento certo, ingressar no mercado de trabalho. Não podemos aceitar, tampouco permanecermos de braços cruzados diante do problema e da hipótese de crianças e adolescentes saudáveis perderem a oportunidade de se tornarem adultos.

 

Mas, se a essência da “brincadeira” nada tem a ver com o suicídio ou sua instiga- ção, e, pior, decorre da livre iniciativa do jovem, demonstrando manifesto desejo de experimentar as sensações prometidas, acreditando inclusive que dispõe de autocontrole e que, portanto, está preparado para assumir seu risco, de que responsabilidade exatamente estamos falando? De quem? Pais devem permanecer em alerta quanto a todo e qualquer tipo de comportamento ou sinal que fuja do habitual. Escolas precisam acompanhar e enfrentar os novos desafios que as novas tecnologias oferecem e disseminar entre seus alunos orientações sobre o melhor e mais seguro proveito das ferramentas oferecidas, compartilhar com os pais as novas e preocupantes descobertas e, ao menor sinal de qualquer prejuízo físico ou moral a seu aluno, ser diligente, conversando diretamente com o próprio e envolvendo seus pais no diálogo. É dever de todos prevenir quaisquer tipos de ameaça à vida e à saúde de crianças e adolescentes, assim como assegurar prioritariamente a eles os direitos civis, humanos e sociais que lhes são garantidos. O princípio da prioridade absoluta, a que se estabelece em favor das crianças e adolescentes, estende-se a toda a sociedade, inclusive e principalmente ao próprio Poder Público, que tem por responsabilidade garantir que todos os seus direitos e garantias sejam exercidos e protegidos.

 

 
 

Alessandra Borelli
Advogada e diretora executiva da Nethics – Educação Digital – alessandra@nethicsedu.com.br

 

Fabiana Vasconcelos
Psicóloga clínica e pós-graduada em Educação e Psicanálise. Membro do Instituto DimiCuida, trabalhando para a preservação da vida de crianças e jovens – fabiana@institutodimicuida.org.br

 
 

Fonte: Revista Linha Direta

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